Lei 27/1892 - Artigo 8

Art. 8º. Findo este prazo, voltarão os papeis, com a resposta ou sem ella, a ser examinados pela commissão que, depois de ouvir as testemunhas de ambas as partes e empregar todos os meios para o esclarecimento da verdade, interporá o seu parecer sobre a procedencia ou improcedencia da accusação.

Lei 27/1892 - Artigo 8

Art. 8º. Findo este prazo, voltarão os papeis, com a resposta ou sem ella, a ser examinados pela commissão que, depois de ouvir as testemunhas de ambas as partes e empregar todos os meios para o esclarecimento da verdade, interporá o seu parecer sobre a procedencia ou improcedencia da accusação.