Lei 27/1892 - Artigo 19

Art. 19. No caso de revelia, marcará o presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do accusado um advogado a quem se facultará o exame de todas as peças da accusação.

Lei 27/1892 - Artigo 19

Art. 19. No caso de revelia, marcará o presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do accusado um advogado a quem se facultará o exame de todas as peças da accusação.