Lei 27/1892 - Artigo 27

Art. 27. As questões de que tratam os arts. 23 e 24 sómente serão vencidas em favor da accusação, quando em votação nominal obtiverem dous terços dos votos presentes.

DISPOSIÇÕES GERAES

Lei 27/1892 - Artigo 27

Art. 27. As questões de que tratam os arts. 23 e 24 sómente serão vencidas em favor da accusação, quando em votação nominal obtiverem dous terços dos votos presentes.

DISPOSIÇÕES GERAES