Art. 27. As questões de que tratam os arts. 23 e 24 sómente serão vencidas em favor da accusação, quando em votação nominal obtiverem dous terços dos votos presentes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Lei 27/1892 - Artigo 27
Art. 27. As questões de que tratam os arts. 23 e 24 sómente serão vencidas em favor da accusação, quando em votação nominal obtiverem dous terços dos votos presentes.