Lei 27/1892 - Artigo 20

Art. 20. No dia aprazado para o julgamento, presente o accusado, seus advogados ou o defensor nomeado á sua revelia e a commissão accusadora, o presidente, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatorio, o libello e os artigos de defesa; e em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depôr publicamente e fóra da presença umas das outras.

Lei 27/1892 - Artigo 20

Art. 20. No dia aprazado para o julgamento, presente o accusado, seus advogados ou o defensor nomeado á sua revelia e a commissão accusadora, o presidente, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatorio, o libello e os artigos de defesa; e em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depôr publicamente e fóra da presença umas das outras.