Art. 15. Estes impedimentos poderão ser allegados tanto pelo accusado, seus advogados, e pela commissão accusadora, como pelos senadores que se julgarem impedidos.
Lei 27/1892 - Artigo 15
Art. 15. Estes impedimentos poderão ser allegados tanto pelo accusado, seus advogados, e pela commissão accusadora, como pelos senadores que se julgarem impedidos.