Lei 27/1892 - Artigo 3

Art. 3º. O processo de que trata esta lei só poderá ser intentado durante o período presidencial, e cessará quando o Presidente, por qualquer motivo, deixar definitivamente o exercicio do cargo.

Lei 27/1892 - Artigo 3

Art. 3º. O processo de que trata esta lei só poderá ser intentado durante o período presidencial, e cessará quando o Presidente, por qualquer motivo, deixar definitivamente o exercicio do cargo.