Lei 27/1892 - Artigo 4

Art. 4º. A denuncia deverá ser assignada pelo denunciante e acompanhada dos documentos que façam acreditar a existencia do delicto, ou de uma declaração concludente da impossibilidade de apresental-os.

Lei 27/1892 - Artigo 4

Art. 4º. A denuncia deverá ser assignada pelo denunciante e acompanhada dos documentos que façam acreditar a existencia do delicto, ou de uma declaração concludente da impossibilidade de apresental-os.