Lei 27/1892 - Artigo 5

Art. 5º. A Camara dos Deputados elegerá uma commissão de nove membros para examinar a denuncia.

Esta commissão, dentro de oito dias, emittirá parecer sobre si deve ou não a denuncia ser julgada objecto de deliberação, podendo para este fim promover as diligencias que entender necessarias.

Lei 27/1892 - Artigo 5

Art. 5º. A Camara dos Deputados elegerá uma commissão de nove membros para examinar a denuncia.

Esta commissão, dentro de oito dias, emittirá parecer sobre si deve ou não a denuncia ser julgada objecto de deliberação, podendo para este fim promover as diligencias que entender necessarias.