Art. 5º. A Camara dos Deputados elegerá uma commissão de nove membros para examinar a denuncia.
Esta commissão, dentro de oito dias, emittirá parecer sobre si deve ou não a denuncia ser julgada objecto de deliberação, podendo para este fim promover as diligencias que entender necessarias.
Esta commissão, dentro de oito dias, emittirá parecer sobre si deve ou não a denuncia ser julgada objecto de deliberação, podendo para este fim promover as diligencias que entender necessarias.