Lei 27/1892 - Artigo 16

Art. 16. Recebido no Senado o decreto de accusação, com o processo enviado pela Camara dos Deputados e apresentado o libello pela commissão accusadora, remetterá o presidente cópia de tudo ao accusado e que na mesma occasião, nos termos do art. 11, será notificado para comparecer em dia certo perante o Senado.

Parágrafo único. Ao presidente do Supremo Tribunal Federal se enviará o processo em original e se communicará o dia designado para o julgamento.

Lei 27/1892 - Artigo 16

Art. 16. Recebido no Senado o decreto de accusação, com o processo enviado pela Camara dos Deputados e apresentado o libello pela commissão accusadora, remetterá o presidente cópia de tudo ao accusado e que na mesma occasião, nos termos do art. 11, será notificado para comparecer em dia certo perante o Senado.

Parágrafo único. Ao presidente do Supremo Tribunal Federal se enviará o processo em original e se communicará o dia designado para o julgamento.