Lei 27/1892 - Artigo 10

Art. 10. O parecer a que se refere o art. 8º, depois de publicado ou distribuido na fórma do art. 6º, será submettido a duas discussões com o intervallo de quatro dias, depois do que a Camara decidirá si tem logar ou não a accusação, e, decidindo pela affirmativa, a decretará nestes termos:

A Camara dos Deputados decreta a accusação contra o Presidente da Republica F..... e a envia ao Senado (ou ao Supremo Tribunal Federal) com todos os documentos relativos para se proceder na fórma da Constituição e da lei.

Lei 27/1892 - Artigo 10

Art. 10. O parecer a que se refere o art. 8º, depois de publicado ou distribuido na fórma do art. 6º, será submettido a duas discussões com o intervallo de quatro dias, depois do que a Camara decidirá si tem logar ou não a accusação, e, decidindo pela affirmativa, a decretará nestes termos:

A Camara dos Deputados decreta a accusação contra o Presidente da Republica F..... e a envia ao Senado (ou ao Supremo Tribunal Federal) com todos os documentos relativos para se proceder na fórma da Constituição e da lei.