Lei 27/1892 - Artigo 21

Art. 21. Qualquer membro da commissão accusadora ou do Senado, e bem assim o accusado ou seus advogados, poderão exigir que se façam às testemunhas as perguntas que julgarem necessarias.

Parágrafo único. A commissão accusadora e o accusado ou seus advogados poderão:

1º Contestar e arguir as testemunhas, sem comtudo interrompel-as;

2º Requerer acareação de testemunhas.

Lei 27/1892 - Artigo 21

Art. 21. Qualquer membro da commissão accusadora ou do Senado, e bem assim o accusado ou seus advogados, poderão exigir que se façam às testemunhas as perguntas que julgarem necessarias.

Parágrafo único. A commissão accusadora e o accusado ou seus advogados poderão:

1º Contestar e arguir as testemunhas, sem comtudo interrompel-as;

2º Requerer acareação de testemunhas.