Art. 12. Os effeitos do decreto de accusação principiam do dia da intimação e são os seguintes:
1º ficar o accusado suspenso do exercicio de suas funcções até sentença final; 2º ficar sujeito á accusação criminal; 3º suspender-se-lhe metade do subsidio ou perdel-o efectivamente, si não for afinal absolvido.
1º ficar o accusado suspenso do exercicio de suas funcções até sentença final; 2º ficar sujeito á accusação criminal; 3º suspender-se-lhe metade do subsidio ou perdel-o efectivamente, si não for afinal absolvido.