Lei 27/1892 - Artigo 11

Art. 11. Si o accusado estiver na Capital Federal, o decreto de accusação, assignado pela Mesa da Camara, lhe será immediatamente intimado pelo 1º secretario.

No caso de ausencia, o presidente da Camara commetterá a intimação ao juiz seccional que tiver jurisdicção no logar onde se achar o accusado.

Lei 27/1892 - Artigo 11

Art. 11. Si o accusado estiver na Capital Federal, o decreto de accusação, assignado pela Mesa da Camara, lhe será immediatamente intimado pelo 1º secretario.

No caso de ausencia, o presidente da Camara commetterá a intimação ao juiz seccional que tiver jurisdicção no logar onde se achar o accusado.