Lei 27/1892 - Artigo 7

Art. 7º. Si a Camara julgar que a denuncia é objecto de deliberação, remetterá cópia de tudo ao denunciado para responder por escripto, no prazo de 15 dias, que poderá ser prorogado a requerimento do mesmo denunciado.

Lei 27/1892 - Artigo 7

Art. 7º. Si a Camara julgar que a denuncia é objecto de deliberação, remetterá cópia de tudo ao denunciado para responder por escripto, no prazo de 15 dias, que poderá ser prorogado a requerimento do mesmo denunciado.