Lei 27/1892 - Artigo 22

Art. 22. Haverá debate verbal, entre a commissão accusadora e o accusado ou seus advogados, findo o qual, e retiradas as partes, se abrirá discussão sobre o objecto da accusação.

Lei 27/1892 - Artigo 22

Art. 22. Haverá debate verbal, entre a commissão accusadora e o accusado ou seus advogados, findo o qual, e retiradas as partes, se abrirá discussão sobre o objecto da accusação.