Lei 27/1892 - Artigo 9

Art. 9º. O denunciado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os actos ou diligencias de que trata o artigo anterior, devendo para isso ser convidado pela commissão, e poderá igualmente contestar as testemunhas e requerer que ellas sejam reperguntadas ou acareadas.

Lei 27/1892 - Artigo 9

Art. 9º. O denunciado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os actos ou diligencias de que trata o artigo anterior, devendo para isso ser convidado pela commissão, e poderá igualmente contestar as testemunhas e requerer que ellas sejam reperguntadas ou acareadas.