Lei 27/1892 - Artigo 26

Art. 26. Si a sentença for absolutoria, ella produzirá immediatamente a rehabilitação do accusado, que voltará a occupar o seu cargo e terá direito á metade do subsidio que lhe fôra suspenso.

No caso de condemnação, entende-se que o accusado fica destituido do cargo de Presidente da Republica desde o momento em que a sentença for proferida.

Lei 27/1892 - Artigo 26

Art. 26. Si a sentença for absolutoria, ella produzirá immediatamente a rehabilitação do accusado, que voltará a occupar o seu cargo e terá direito á metade do subsidio que lhe fôra suspenso.

No caso de condemnação, entende-se que o accusado fica destituido do cargo de Presidente da Republica desde o momento em que a sentença for proferida.