Art. 24. Vencendo-se a condemnação nos termos do artigo precedente, perguntará o presidente si a pena de perda do cargo deve ser aggravada com a incapacidade para exercer qualquer outro.
Lei 27/1892 - Artigo 24
Art. 24. Vencendo-se a condemnação nos termos do artigo precedente, perguntará o presidente si a pena de perda do cargo deve ser aggravada com a incapacidade para exercer qualquer outro.