Lei 27/1892 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA DENUNCIA E DECRETO DA ACCUSAÇÃO


Art. 2º. E’ permittido a todo cidadão denunciar o Presidente da Republica perante a Camara dos Deputados pelos crimes communs ou de responsabilidade.

As commissões da Camara deverão denunciar os delictos de que tiverem conhecimento pelo exame de quaesquer negocios; as do Senado, por intermedio da Mesa deste, remetterão os papeis, em original ou por cópia, á Camara dos Deputados para proceder de accordo com os arts. 5º e seguintes.

Lei 27/1892 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA DENUNCIA E DECRETO DA ACCUSAÇÃO


Art. 2º. E’ permittido a todo cidadão denunciar o Presidente da Republica perante a Camara dos Deputados pelos crimes communs ou de responsabilidade.

As commissões da Camara deverão denunciar os delictos de que tiverem conhecimento pelo exame de quaesquer negocios; as do Senado, por intermedio da Mesa deste, remetterão os papeis, em original ou por cópia, á Camara dos Deputados para proceder de accordo com os arts. 5º e seguintes.