Lei 27/1892 - Artigo 14

CAPÍTULO II
DO PROCESSO, DA ACCUSAÇÃO E DA SENTENÇA


Art. 14. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica são juizes todos os senadores.

Exceptuam-se:

1º Os que tiverem parentesco com o accusado em linha recta ascendente ou descendente, ou for sogro ou genro do mesmo; em linha collateral, os irmãos, cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos;

2º Os que, como testemunhas do processo, tiverem deposto de sciencia propria.

Lei 27/1892 - Artigo 14

CAPÍTULO II
DO PROCESSO, DA ACCUSAÇÃO E DA SENTENÇA


Art. 14. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica são juizes todos os senadores.

Exceptuam-se:

1º Os que tiverem parentesco com o accusado em linha recta ascendente ou descendente, ou for sogro ou genro do mesmo; em linha collateral, os irmãos, cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos;

2º Os que, como testemunhas do processo, tiverem deposto de sciencia propria.