CAPÍTULO II
DO PROCESSO, DA ACCUSAÇÃO E DA SENTENÇA
DO PROCESSO, DA ACCUSAÇÃO E DA SENTENÇA
Art. 14. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica são juizes todos os senadores.
Exceptuam-se:
1º Os que tiverem parentesco com o accusado em linha recta ascendente ou descendente, ou for sogro ou genro do mesmo; em linha collateral, os irmãos, cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos;
2º Os que, como testemunhas do processo, tiverem deposto de sciencia propria.