Art. 1º. O Pessoal transferido ao Estado do Acre, na forma do artigo 9º e seus §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, continuará a ser remunerado pela União.
§ 1º - Cessará a responsabilidade da União nos casos de:
I - morte do servidor, ressalvada a pensão devida aos seus dependentes;
II - exoneração ou demissão;
III - investidura em outro cargo, emprego ou função.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao inativos e aos servidores que deixaram de beneficiar-se do direito de retorno, pela Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, modificada pela Lei nº 6.047, de 16 de maio de 1974.
§ 1º - Cessará a responsabilidade da União nos casos de:
I - morte do servidor, ressalvada a pensão devida aos seus dependentes;
II - exoneração ou demissão;
III - investidura em outro cargo, emprego ou função.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao inativos e aos servidores que deixaram de beneficiar-se do direito de retorno, pela Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, modificada pela Lei nº 6.047, de 16 de maio de 1974.