Decreto-Lei 1.794/1980 - Artigo 3

Art. 3º. As importâncias necessárias a atender aos encargos financeiros da União, referidos neste Decreto-lei, serão repassadas a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, mediante cotas estabelecidas no cronograma financeiro de desembolso, observadas as mesmas épocas fixadas para o pagamento dos servidores públicos federais.

§ 1º - Trimestralmente, o Estado do Acre remeterá ao órgão central de controle interno da União demonstrativo da despesa realizada com o pagamento do pessoal transferido no trimestre anterior e da despesa a realizar no trimestre seguinte.

§ 2º - O Estado do Acre efetuará o pagamento pessoal transferido, nas datas previstas em regulamento.

§ 3º - O descumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão da entrega das cotas seguintes, até que se cumpra a obrigação.

Decreto-Lei 1.794/1980 - Artigo 3

Art. 3º. As importâncias necessárias a atender aos encargos financeiros da União, referidos neste Decreto-lei, serão repassadas a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, mediante cotas estabelecidas no cronograma financeiro de desembolso, observadas as mesmas épocas fixadas para o pagamento dos servidores públicos federais.

§ 1º - Trimestralmente, o Estado do Acre remeterá ao órgão central de controle interno da União demonstrativo da despesa realizada com o pagamento do pessoal transferido no trimestre anterior e da despesa a realizar no trimestre seguinte.

§ 2º - O Estado do Acre efetuará o pagamento pessoal transferido, nas datas previstas em regulamento.

§ 3º - O descumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão da entrega das cotas seguintes, até que se cumpra a obrigação.