Decreto-Lei 1.794/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Estado do Acre, em relação ao pessoal transferido, o pagamento de quaisquer acréscimos de vencimentos, vantagens ou proventos, concedidos por lei estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram acréscimos:

I - os resultantes de enquadramento decorrente de lei estadual, desde que respeitadas as diretrizes do Plano de Classificação de Cargos da União e mantida a paridade de vencimentos, tendo em vista a equivalência de atribuições;

II - os resultantes de promoção regularmente processada.

Decreto-Lei 1.794/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Estado do Acre, em relação ao pessoal transferido, o pagamento de quaisquer acréscimos de vencimentos, vantagens ou proventos, concedidos por lei estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram acréscimos:

I - os resultantes de enquadramento decorrente de lei estadual, desde que respeitadas as diretrizes do Plano de Classificação de Cargos da União e mantida a paridade de vencimentos, tendo em vista a equivalência de atribuições;

II - os resultantes de promoção regularmente processada.