Lei 4.729/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A multa aplicada nos têrmos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.

Lei 4.729/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A multa aplicada nos têrmos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.