Lei 3.419/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Imediatamente à decretação pelo Poder Executivo da doação, a Diretoria Geral do Patrimônio da União providenciará sôbre a organização da relação dos ocupantes do terreno doado, aos quais deverá ser expedido o título de doação respectiva, mandando, por sua vez, delimitar a área referida no art. 1º desta lei, e proceder na forma do art. 2º e seu parágrafo único.

Lei 3.419/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Imediatamente à decretação pelo Poder Executivo da doação, a Diretoria Geral do Patrimônio da União providenciará sôbre a organização da relação dos ocupantes do terreno doado, aos quais deverá ser expedido o título de doação respectiva, mandando, por sua vez, delimitar a área referida no art. 1º desta lei, e proceder na forma do art. 2º e seu parágrafo único.