Lei 3.419/1958 - Artigo 8

Art. 8º. O decreto de doação, a que se refere esta lei, deverá ser baixado dentro em 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Lei 3.419/1958 - Artigo 8

Art. 8º. O decreto de doação, a que se refere esta lei, deverá ser baixado dentro em 60 (sessenta) dias de sua vigência.