Lei 3.419/1958 - Artigo 3

Art. 3º. A Delegacia do Patrimônio Nacional em Manaus procederá a tôdas as verificações necessárias à ratificação das extremas do aludido imóvel da União, na conformidade das escrituras originais existentes e devidamente registradas.

Lei 3.419/1958 - Artigo 3

Art. 3º. A Delegacia do Patrimônio Nacional em Manaus procederá a tôdas as verificações necessárias à ratificação das extremas do aludido imóvel da União, na conformidade das escrituras originais existentes e devidamente registradas.