Lei 3.419/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Para que as pessoas, que se fixaram regularmente nas diversas porções que integram o terreno referido nesta lei, possam receber o documento legal da doação da área ocupada, é necessário comprovar, perante a Diretoria Geral do Patrimônio da União:

a) a ocupação permitida. tanto pelas extintas proprietárias do bem vacante e pelas autoridades do Patrimônio da União, com relação das benfeitorias úteis, construídas às suas próprias expensas;

b) a situação de seu estado civil, atestado de vida, profissão e residência.

Lei 3.419/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Para que as pessoas, que se fixaram regularmente nas diversas porções que integram o terreno referido nesta lei, possam receber o documento legal da doação da área ocupada, é necessário comprovar, perante a Diretoria Geral do Patrimônio da União:

a) a ocupação permitida. tanto pelas extintas proprietárias do bem vacante e pelas autoridades do Patrimônio da União, com relação das benfeitorias úteis, construídas às suas próprias expensas;

b) a situação de seu estado civil, atestado de vida, profissão e residência.