Art. 76. O prazo a que se refere o artigo 54 será prorrogado para o Plano de Safra 1966-67, até o dia 1º de maio de 1967.
Art. 76. O prazo a que se refere o artigo 54 será prorrogado para o Plano de Safra 1966-67, até o dia 1º de maio de 1967.