Lei 4.870/1965 - Artigo 19

Art. 19. A cana entregue será pesada, obrigatòriamente, em balanças registradoras automáticas, invioláveis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I. A. A., no prazo improrrogável de um ano a contar da vigência desta Lei. O I. A. A. manterá fiscalização permanente do funcionamento das balanças, podendo fiscalizá-las, também, os órgãos regionais de representação dos lavradores.

Lei 4.870/1965 - Artigo 19

Art. 19. A cana entregue será pesada, obrigatòriamente, em balanças registradoras automáticas, invioláveis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I. A. A., no prazo improrrogável de um ano a contar da vigência desta Lei. O I. A. A. manterá fiscalização permanente do funcionamento das balanças, podendo fiscalizá-las, também, os órgãos regionais de representação dos lavradores.