Art. 3º. O I. A. A., tendo em vista as quotas das usinas e o limite global da produção de açúcar no País, fixará, nos Planos Anuais de safra, os contingentes destinados ao abastecimento do mercado interno e as parcelas a serem exportadas para o mercado internacional, observado o disposto no artigo 1º e seus parágrafos.
§ 1º - Os contingentes de açúcar referidos nêste artigo terão assegurada sua defesa, de conformidade com as normas a serem estabelecidas nos Planos Anuais de Safra.
§ 2º - A produção realizada pelas usinas, acima dos contingentes de que trata êste artigo, será considerada extra-limite, na forma prevista no artigo 61 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941. (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 3º - O açúcar extra-limite, produzido nos têrmos do parágrafo anterior, será destinado à exportação, se o permitirem as condições do mercado internacional, ou transformado em álcool, correndo por conta do produtor os eventuais prejuízos dessas operações.
§ 4º - A liquidação dos preços da produção extra-limite que fôr destinada à exportação ou transformação em álcool não poderá, em hipótese alguma, realizar-se em condições mais favoráveis, para o produtor, do que a de produção infralimite, revertendo para o Fundo de Exportação criado nesta Lei, as eventuais margens sôbre os preços internos.
§ 5º - A Comunicação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, sòmente permitirá a moagem, mediante expressa autorização do I. A. A., considerando-se clandestino, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 61 do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941, o açúcar que vier a ser produzido sem essa autorização.
§ 6º - Os resultados líquidos das operações que eventualmente vierem a ser realizadas para o aproveitamento da produção que se verificar com a inobservância do disposto no parágrafo anterior, reverterão para o Fundo de Exportação de que trata o art. 28.
§ 1º - Os contingentes de açúcar referidos nêste artigo terão assegurada sua defesa, de conformidade com as normas a serem estabelecidas nos Planos Anuais de Safra.
§ 2º - A produção realizada pelas usinas, acima dos contingentes de que trata êste artigo, será considerada extra-limite, na forma prevista no artigo 61 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941. (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 3º - O açúcar extra-limite, produzido nos têrmos do parágrafo anterior, será destinado à exportação, se o permitirem as condições do mercado internacional, ou transformado em álcool, correndo por conta do produtor os eventuais prejuízos dessas operações.
§ 4º - A liquidação dos preços da produção extra-limite que fôr destinada à exportação ou transformação em álcool não poderá, em hipótese alguma, realizar-se em condições mais favoráveis, para o produtor, do que a de produção infralimite, revertendo para o Fundo de Exportação criado nesta Lei, as eventuais margens sôbre os preços internos.
§ 5º - A Comunicação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, sòmente permitirá a moagem, mediante expressa autorização do I. A. A., considerando-se clandestino, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 61 do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941, o açúcar que vier a ser produzido sem essa autorização.
§ 6º - Os resultados líquidos das operações que eventualmente vierem a ser realizadas para o aproveitamento da produção que se verificar com a inobservância do disposto no parágrafo anterior, reverterão para o Fundo de Exportação de que trata o art. 28.