CAPÍTULO I
Da Produção
Da Produção
Art. 1º. Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 6º - Reconhecida pelo I. A. A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias.
§ 7º - (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 8º - (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)