Art. 47. No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes.
Lei 4.870/1965 - Artigo 47
Art. 47. No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes.