Art. 45. Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I. A. A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.
Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.
Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.