Lei 4.870/1965 - Artigo 45

Art. 45. Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I. A. A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.

Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.

Lei 4.870/1965 - Artigo 45

Art. 45. Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I. A. A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.

Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.