Art. 65. Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I. A. A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de ações nominativas, quando se tratar de sociedades anônimas que, a título permanente, exerçam a exploração agrícola e das quais não participem sócios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes até o segundo grau.
Parágrafo único. Do preenchimento das exigências dêste artigo, deverá ser feita, periòdicamente, prova perante o I. A. A., que baixará instruções dispondo sôbre a forma e o tempo em que deva ser produzida.
Parágrafo único. Do preenchimento das exigências dêste artigo, deverá ser feita, periòdicamente, prova perante o I. A. A., que baixará instruções dispondo sôbre a forma e o tempo em que deva ser produzida.