Art. 73. Na região Norte-Nordeste o I. A. A. antecipará, como devolução a importância integral correspondente às aludidas taxas, incidentes sôbre o açúcar produzido a partir de 1º de janeiro de 1966 e até o término da safra 1965-1966, a título de parcela complementar ao respectivo preço, procedendo-se, entretanto, ao recolhimento das taxas e sobretaxas do Plano de Safra de 1965-66, e que vinham sendo recolhidas.