Art. 42. O valor das multas estabelecidas nesta lei e na legislação em vigor, será atualizado monetàriamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. A primeira atualização das multas a que se refere êste artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta lei.
Parágrafo único. A primeira atualização das multas a que se refere êste artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta lei.