Art. 75. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
§ 1º - Caso haja autorização para a venda, a mesma deverá se efetuada atendendo-se às exigências legais que regulam a alienação do patrimônio público e com a audiência das autoridades monetárias.
§ 2º - No estudo de que trata êste artigo dever-se-á ter em conta a função supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orientação político-econômica de democratização ao capital das emprêsas.
§ 1º - Caso haja autorização para a venda, a mesma deverá se efetuada atendendo-se às exigências legais que regulam a alienação do patrimônio público e com a audiência das autoridades monetárias.
§ 2º - No estudo de que trata êste artigo dever-se-á ter em conta a função supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orientação político-econômica de democratização ao capital das emprêsas.