Lei 4.870/1965 - Artigo 40

Art. 40. Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos.

Lei 4.870/1965 - Artigo 40

Art. 40. Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos.