Lei 4.870/1965 - Artigo 78

Art. 78. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965 e retificado em 13.12.1965

Lei 4.870/1965 - Artigo 78

Art. 78. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965 e retificado em 13.12.1965