Lei 4.870/1965 - Artigo 14

Art. 14. No caso de fixação de preços médios regionais, o I. A. A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

Lei 4.870/1965 - Artigo 14

Art. 14. No caso de fixação de preços médios regionais, o I. A. A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)