Art. 14. No caso de fixação de preços médios regionais, o I. A. A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)