Lei 4.870/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I. A. A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.

Lei 4.870/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercada externo, o I. A. A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento e recursos públicos criados ou que venham a ser criados para o fomento da exportação de produtos gravosos, a fim de assegurar a defesa do preço e o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo.