Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas, desde a saída da fábrica até ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armazéns ou depósitos da própria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varêjo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varêjo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.