Lei 4.870/1965 - Artigo 38

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 38. O I. A. A. e o Conselho Nacional de Petróleo estabelecerão, em convênio, os volumes de álcool a serem destinados à mistura carburante, visando a assegurar a utilização do parque alcooleiro do País.

Lei 4.870/1965 - Artigo 38

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 38. O I. A. A. e o Conselho Nacional de Petróleo estabelecerão, em convênio, os volumes de álcool a serem destinados à mistura carburante, visando a assegurar a utilização do parque alcooleiro do País.