Art. 7º. A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritàriamente, o contingente de açúcar destinado aos mercados preferenciais.
Lei 4.870/1965 - Artigo 7
Art. 7º. A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritàriamente, o contingente de açúcar destinado aos mercados preferenciais.