Lei 4.870/1965 - Artigo 4

Art. 4º. As usinas que produzirem açúcar clandestino, como tal considerado na forma da lei, além das penalidades previstas nos Decretos-leis ns. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e 3.855, de 21 de novembro de 1941, terão as suas quotas de produção reduzidas na proporção do açúcar produzido clandestinamente, com a revisão do seu rendimento industrial para o efeito de reajustamento das tabelas de pagamento de cana de fornecedor.

Parágrafo único. A redução imposta neste artigo será convertida em multa equivalente a dez vêzes o valor de cada saco de açúcar clandestino, e o dôbro na reincidência, quando as usinas não possuírem cana própria ou quando a redução possa atingir o contingente de cana de fornecedores.

Lei 4.870/1965 - Artigo 4

Art. 4º. As usinas que produzirem açúcar clandestino, como tal considerado na forma da lei, além das penalidades previstas nos Decretos-leis ns. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e 3.855, de 21 de novembro de 1941, terão as suas quotas de produção reduzidas na proporção do açúcar produzido clandestinamente, com a revisão do seu rendimento industrial para o efeito de reajustamento das tabelas de pagamento de cana de fornecedor.

Parágrafo único. A redução imposta neste artigo será convertida em multa equivalente a dez vêzes o valor de cada saco de açúcar clandestino, e o dôbro na reincidência, quando as usinas não possuírem cana própria ou quando a redução possa atingir o contingente de cana de fornecedores.