Lei 4.870/1965 - Artigo 44

Art. 44. As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositárias de açúcar apreendido pela fiscalização do I. A. A., que derem saída ao produto ou dêle se utilizarem, a qualquer título, sem o consentimento expresso do I. A. A., além das sanções penais a que estiverem sujeitas, incorrerão em multa equivalente ao dôbro do valor da mercadoria depositada.

Lei 4.870/1965 - Artigo 44

Art. 44. As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositárias de açúcar apreendido pela fiscalização do I. A. A., que derem saída ao produto ou dêle se utilizarem, a qualquer título, sem o consentimento expresso do I. A. A., além das sanções penais a que estiverem sujeitas, incorrerão em multa equivalente ao dôbro do valor da mercadoria depositada.