Lei 4.870/1965 - Artigo 49

Art. 49. As infrações ao disposto nesta lei e na legislação do I. A. A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.

Lei 4.870/1965 - Artigo 49

Art. 49. As infrações ao disposto nesta lei e na legislação do I. A. A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.