Lei 4.870/1965 - Artigo 17

Art. 17. As entregas de cana poderão ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a cooperativa poderá efetuar o seu faturamento de acôrdo com as disposições legais vigentes.

Lei 4.870/1965 - Artigo 17

Art. 17. As entregas de cana poderão ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a cooperativa poderá efetuar o seu faturamento de acôrdo com as disposições legais vigentes.