Art. 55. Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I. A. A. ate 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Se o nôvo Plano de Safra não fôr aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I. A. A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º - Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I. A. A.
§ 1º - Se o nôvo Plano de Safra não fôr aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I. A. A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º - Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I. A. A.